PEC – Reforma Sindical

PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO 

(Do Sr. Marcelo Ramos e outros)

 

Dá nova redação ao art. 8°da Constituição Federal e altera o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

 

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1º O art. 8° da Constituição passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 8º É assegurada a plena liberdade sindical, observado o seguinte:

I – o Estado não poderá exigir autorização para fundação de entidade sindical, ressalvado o registro dos atos constitutivos no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, na forma da Lei, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical;

II – os trabalhadores e empregadores, sem distinção de qualquer espécie, poderão constituir organizações sindicais de sua escolha;

III - às entidades sindicais cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais dos associados do âmbito da representação, inclusive em questões judiciais e administrativas;

IV - é obrigatória a participação das entidades sindicais na negociação coletiva de suas respectivas representações, que será custeada pelos beneficiários da norma;

V – ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato, todavia, as decisões tomadas nas negociações coletivas só alcançarão os associados das entidades sindicais; 

VI - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei;

VII - o aposentado filiado tem direito a votar e ser votado nas organizações sindicais.

§ 1º Fica constituído o Conselho Nacional de Organização Sindical (CNOS), que será composto por 6 (seis) representantes das centrais de trabalhadores mais representativas e 6 (seis) representantes das Confederações de empregadores mais representativas, ambas reconhecidas nos termos da lei.

I – O Conselho será composto por um presidente e um vice, dentre seus membros, eleitos alternadamente entre representante dos trabalhadores e dos empregadores, para mandato de 1 (um) ano. 

II – A eleição do presidente e do vice dar-se-á pela maioria absoluta de votos, em primeiro escrutínio e, por maioria simples, em segundo escrutínio, presente a maioria absoluta dos membros.

III – Fica garantida a forma bipartite e paritária na representação de empregados e empregadores no Conselho.

IV – Compete ao Conselho Nacional de Organização Sindical (CNOS):

a) atribuir personalidade sindical às entidades de empregados e empregadores, bem como encerrar as entidades sindicais que não tenham realizado negociação coletiva nos últimos 3 (três) anos;

b) estabelecer requisitos obrigatórios de representatividade, democracia, eleições, mandatos e de transparência que deverão constar nos estatutos das entidades sindicais em todos os níveis da organização sindical;

c) estipular os âmbitos da negociação coletiva e o alcance de suas decisões;

d) deliberar sobre sistema de custeio e financiamento do sistema sindical.

§ 2º As disposições deste artigo aplicam-se à organização de entidades sindicais rurais, atendidas as condições que a lei estabelecer.

Art. 2º O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar acrescida do seguinte art. 115:

“Art. 115 Nos sessenta dias após à promulgação desta Emenda Constitucional, iniciar-se-ão as atividades do Conselho Nacional de Organização Sindical (CNOS), que ficará encarregado de aprovar seu próprio Regimento Interno.

§1° Será concedido um período de transição para que as atuais entidades sindicais se adaptem às novas disposições em seu âmbito de atuação, estimulando a preservação de entidades sindicais com maior agregação e a adequada proteção ao sistema negocial coletivo.

I - No período de 1 (um) ano após a promulgação desta Emenda Constitucional ficarão preservadas a exclusividade e as prerrogativas das entidades sindicais pré-constituídas, no seu âmbito de representação, desde que comprovada a sindicalização mínima de 10% (dez por cento) dos trabalhadores em atividade. 

II - No período de 10 (dez) anos após a promulgação desta Emenda Constitucional ficarão preservadas a exclusividade e as prerrogativas das entidades sindicais pré-constituídas, no seu âmbito de representação, desde que comprovada a sindicalização mínima de 50% (cinquenta por cento) mais 1 (um) dos trabalhadores em atividade.

§ 2º Caberá ao Conselho Nacional de Organização Sindical (CNOS), a partir do segundo ano após a promulgação desta Emenda, estabelecer critérios para aferição da representatividade progressiva e anual das entidades sindicais de trabalhadores e empregadores de que tratam os incisos I e II do § 1º.

§ 3° O sistema de organização sindical brasileiro será composto por:

I - representação dos empregados: Centrais Sindicais, Confederações, Federações e Sindicatos; e

II - representação dos empregadores: Confederações, Federações e Sindicatos.

Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

O sindicalismo é uma das forças sociais mais relevantes de nossa sociedade, ligado a grandes conquistas como as primeiras greves do século XX. A atividade sindical buscou, sempre, lutar por patamares mínimos de dignidade das pessoas, de um projeto de desenvolvimento nacional e de luta por democracia e liberdade. 

Nesse contexto, é preciso destacar as grandes conquistas também para os trabalhadores: Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), reformas de base, participação nos lucros, processo de redemocratização nacional, atuação na Assembleia Constituinte de 1988, manifestações de apoio ou de repúdio às políticas governamentais, entre outras. Tudo isso se soma para revelar o protagonismo das entidades sindicais e de seus representados. 

Já no dia a dia da vida sindical, os sindicatos se destacam na condução de processos de negociação e de construção de alternativas, tanto para a melhoria de vida dos trabalhadores, quanto para a manutenção da competitividade nacional. É uma das diretrizes dessa entidade lutar pela melhor distribuição das riquezas. 

O Sindicalismo é ator importante e decisivo. Sem sua atuação, seria difícil prever quais espécies de relações trabalhistas estariam sendo vivenciadas. Seu papel e seu protagonismo na vida do trabalhador são inegáveis.

Nessa senda, apresentamos esta proposta, com o fito de modernizar, amadurecer e constitucionalizar a atividade sindical, criando, inclusive, o Conselho Nacional de Organização Sindical (CNOS), com participação de empregados e empregadores. 

A intenção de criar esse Conselho é tornar a relação de trabalho ainda mais independente, sem as ingerências governamentais, e com apoio de um sindicato atuante e forte.

Desta forma, solicito o apoio dos nobres pares para a aprovação da presente proposta.

Sala das Sessões, em            de de 2019.

Deputado MARCELO RAMOS

PL/AM

Fonte:  Redação Mundo Sindical - 04/10/2019


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